Justiça determina interdição e desocupação do Edifício Santa Luzia no São Francisco

A Justiça determinou a interdição imediata do Edifício “Santa Luzia”, no bairro São Francisco, e a desocupação do prédio, com a retirada, no prazo de 30 dias, dos moradores  que se encontram no local, garantindo a realocação das famílias e sua inclusão em programa de aluguel social até conclusão do reassentamento.

Em três anos, o Município de São Luís deverá reformar e concluir as obras no Edifício Santa Luzia, caso haja condições técnica e financeira para recuperação do imóvel. Não sendo possível, deverá promover a sua demolição. O cronograma com as datas de interdição, desocupação, recuperação ou demolição do imóvel deverá ser informado com  antecedência, ao Judiciário.

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), determinou, ainda, que o Município de São Luís deve enviar aviso prévio aos moradores do prédio, informando a data da desocupação e cientificando-os de que deverão desocupar o imóvel até a data designada.

Segundo informações do processo, a ausência de condições mínimas de segurança e salubridade foi atestada, pelo CREA/MA,  pela SEMTHURB e Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, que constataram a existência de graves riscos estruturais, com possibilidade concreta de desabamento ou incêndio.

Laudo pericial expedido pelo perito da Justiça e o relatório técnico emitido pela SECID confirmam o risco de colapso da edificação, além de choques elétricos e incêndios, o que exige a imediata retirada das pessoas que ainda ocupam o local.

O prédio não apresenta condições de habitabilidade devido à falta de segurança em decorrência do elevado grau de risco de incêndio pela ausência de sistema de combate a incêndio e pânico, ausência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas e péssimas condições das instalações elétricas e hidrossanitárias, além de infiltrações, afloramentos, mofo e insalubridade em várias partes da edificação.

Segundo o juiz, a interdição se impõe diante da constatação das inúmeras deficiências que comprometem a sustentação da edificação, em favor da segurança das pessoas envolvidas e não pretende retirar dessas pessoas o direito à moradia digna.

Na sentença o juiz afirma que a omissão do Poder Público Municipal, que mesmo após sucessivas intimações não agiu, caracteriza violação ao dever de proteção do interesse público, quanto à ordem urbanística e ao exercício do poder de polícia administrativa previsto na Lei nº 3.253/1992 (Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano).

“O direito à cidade, à moradia digna e à segurança coletiva impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas eficazes para impedir que a inação administrativa resulte em tragédias previsíveis e evitáveis, devendo-se, portanto, garantir a preservação da vida e a reordenação do espaço urbano, com observância ao princípio da precaução e ao dever de proteção ambiental urbana”, declarou Douglas Martins.

 

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